Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados
em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios
será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de
um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego
público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso
de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a
lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a
morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em
campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término
da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro
público:
I - os nascimentos, casamentos e
óbitos;
II - a emancipação por outorga dos
pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de
ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro
público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou
extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em
lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto,
terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é
defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste
artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei
especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico,
ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode
ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o
nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para
atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias
à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou
a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto
ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu
domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e
se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não
possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes
forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador,
fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no
que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que
não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais
próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos
bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando
três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra
provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo
anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado
judicialmente;
II - os herdeiros presumidos,
legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens
do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a
abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois
de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se
o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o
art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao
Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou
interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em
julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts.
1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando
julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis,
sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos
garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à
posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será
excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes
e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão
alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz,
para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores
provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que
contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem
movidas.
Art. 33. O descendente,
ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus
todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros
sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e
ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em
favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da
posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer
lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se
provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data,
aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe
provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a
entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta oitenta anos
de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos
seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens
existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço
que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados
depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se
refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a
sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito
público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito
público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal
e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas; (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter
público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a
que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto
ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São
pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às
associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro
II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão
organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela
Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede,
o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e
representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é
reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da
pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos
dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a
lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa
jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa
jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para
os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a
pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua
dissolução.
§ 2o As disposições para a
liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber,
às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação,
promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto
das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede
da associação;
II - os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos
associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V - o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for
titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, obedecido o disposto
no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a
existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse
fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que,
de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à
assembléia geral (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a
que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a
que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da
assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no
seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação
do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2o Não existindo no Município, no
Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente
poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela destinados serão,
se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que
se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio
jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade,
ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor
cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao
juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for
elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e
oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito
Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
(Vide ADIN nº 2.7948-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada
um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços
dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o
fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido
aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou
inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido
o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer
interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo
disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o
lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver
diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu
qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa
natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar
profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as
relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa
natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a
residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção
resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e
para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da
própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o
domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as
respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde
funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o
lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou
diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz,
o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é
o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que
exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da
Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente
subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o
lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do
Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se
exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção
I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e
tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os
efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis
e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do
solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os
efeitos legais:
I - as energias que tenham valor
econômico;
II - os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo
uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis
podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora
reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a
pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa
universalidade podem ser objeto de relações jurídicas
próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito
o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre
si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao
serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem
respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário
resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do
bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser
voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero
deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem
mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou
facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por
fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do
proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em
contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso
comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens
públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente
pela entidade a cuja administração pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa
em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa
de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o
objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade
inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração
de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico
celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da
substância do ato.
Art. 110. A manifestação de
vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de
representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de
vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em
relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a
lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se
como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os
poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é
obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder
pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta
dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo
de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os
efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os
da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a
cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o
efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios
jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de
fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis
ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se
por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não
fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de
uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a
condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe;
mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e
conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito
eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar
os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende
o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal
ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo,
e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em
feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o
seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer
mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos
expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos,
presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do
devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a
benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de
ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à
condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no
negócio jurídico, pelo disponente, como condição
suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito
o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção
I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os
negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial
quando:
I - interessa à natureza do negócio,
ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia
a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da
vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a
declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da
pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a
coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas
autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a
validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade
se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
Seção
II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro
modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado
o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele
tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o
negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a
quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante
legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a
importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e
danos.
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com
base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do
paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação
a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico
a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e
danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de
perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma
pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das
prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio
jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do
negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos
credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao
tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente
anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens
do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e
este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo,
com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o
adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser
intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam
procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário,
que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida,
ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias
dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor
insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de
boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de
estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e
de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios
tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca,
penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a
ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita
em lei;
V - for preterida alguma solenidade
que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei
imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar
nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio
jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais
realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração,
confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares
forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de
terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos
antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos
e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam
querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do
agente;
II - por vício resultante de erro,
dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode
ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação
deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação
expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do
vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa,
ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a
extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o
devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade
do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a
der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem
efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo
de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que
ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do
dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação,
será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis
e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade
se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que,
por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em
proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do
instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção
das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na
parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos
lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa
ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da
coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover
perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso
II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206.
Art. 190. A exceção prescreve no
mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição
pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se
favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº
11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente
incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada
contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem
a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância
da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados
e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que trata
o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em
serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem
servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em
favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a
Prescrição
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do
inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um
dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou
devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra
o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou
fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra
o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de
seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação
de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da
ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães,
auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela
percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não
pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da
publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para
haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis
de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros,
dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos
lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas
em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação
dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou
fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que
a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela
deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira
assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o
pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão
relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para
haver do vencido o que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal
em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o
disposto nos arts. 195 e 198,
inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à
decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício,
conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se
impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por
um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
Art. 214. A confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei
outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e
capacidade das partes e de quantos hajam comparecido
ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado
civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do
regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade
das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das
exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na
presença das partes e demais comparecentes, ou de que
todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos
demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu
substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente
não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu
rogo.
§ 3o A escritura será redigida na
língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para
servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que,
a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder
identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas
testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que
os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das
audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por
ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de
autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força
probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de
registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem
produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações
constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação
direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes,
as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do
ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a
autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo
modo que este, e constará, sempre que se possa, do
próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento
particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição
e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer
valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de
terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento
particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe
for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original
assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de
documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a
lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua
exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos
em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais
no País.
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem
exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos
empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou
intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos
livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública,
ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida
pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos
expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente
no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o
valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou
complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos
como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou
retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida
civil;
III - os cegos e surdos, quando a
ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o
amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os
descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por
consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos
que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se
refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser
obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem
desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas
referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial
imediato.
Art. 230. As presunções, que não
as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia
médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o
exame.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa
certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este
pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não
sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor,
poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se
acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.
Art. 237. Até a tradição pertence
ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e
acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são
do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por
culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,
mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível
se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238,
sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento,
ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas
normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos
percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será
indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas
pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário
não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha
o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não
poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de
indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou
só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem
prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar
executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação
de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível
abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o
ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas
e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização
judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o
credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de
prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder
exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do
devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por
último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber
ao credor e uma das prestações tornar-se impossível
por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente
ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as
prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de
qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações
se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um
devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou
devedores.
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não
suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais
devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida
toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a
dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos
credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de
ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros
assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os
outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se
observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde
a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto
neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa,
ficarão exonerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando
na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um
com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,
ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores
solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos
credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá
este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um
dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores
solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que
lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a
um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a
exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia
da solidariedade a propositura de ação pelo credor
contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores
solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes
será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito
por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros
devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e
o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a
prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e
danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode
opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe
aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar
à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a
dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre
os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo
credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para
com aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o
seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a
terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento
público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art.
654.
Art. 289. O cessionário de crédito
hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões
do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do
crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o
devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que,
no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento
da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do
direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao
cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que
veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título
oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido
de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O
cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não
responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de
ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a
cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez
penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro
assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode
assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento
expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias,
salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode
opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel
hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do
crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a
transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na
extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe
ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo
oposição deste.
Art. 305. O terceiro não
interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se
do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de
vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por
terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o
pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa
alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se
der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de
boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois
de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de
boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento
cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado
a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a
ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado
a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo
o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o
aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções
de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a
diferença entre o valor desta e o da moeda nacional,
excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem
direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada.
Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou,
o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu
representante.
Parágrafo único. Ainda sem os
requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou
das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja
quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece,
até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do
capital sem reserva dos juros, estes presumem-se
pagos.
Art. 324. A entrega do título ao
devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a
quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do
pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do
devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato
do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver
de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento
no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se
o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais
lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir
na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a
imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave
para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor
fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal
em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor
exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o
direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou
marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor,
ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou
empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo,
se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos
outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento,
e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da
coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem
justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar
receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de
receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de
acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem
deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto
do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação
tenha força de pagamento, será mister concorram, em
relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais
não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á
no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue,
para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado
improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não
declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para
todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o
depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão
de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de
contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham
anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for
imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o
depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação
litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do
pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer,
pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se,
de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do
devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que
paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é
convencional:
I - quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta
ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob
a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor
satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I
do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere
ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo,
em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o
sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à
soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só
em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida
restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a
um e outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por
dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor
declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros,
o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do
capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a
indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará
nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas
líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir
em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da
coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas
do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito
a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto
da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os
direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o
credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao
antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas
inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
Art. 363. Se o novo devedor for
insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi
parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre
o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a
nova obrigação subsistem as preferências e garantias
do crédito novado. Os outros devedores solidários
ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações
simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou
extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se
entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo
gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode
compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua
dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor,
embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas
dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou
roubo;
II - se uma se originar de comodato,
depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não
suscetível de penhora.
Art. 374. A matéria da
compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais,
é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação
quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia
de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por
terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe
dever.
Art. 377. O devedor que,
notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido
opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor
ao cessionário compensação do crédito que antes tinha
contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas
não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa
obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as
regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor
do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente
a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação,
desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na
pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto
ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão,
para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida,
aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária
do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do
devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor
capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária
do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção
da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a
um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo
que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não
pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas
o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se
devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos,
responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por
dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das
partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou
de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o
devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos
prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à
mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação
das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou
omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a
mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou.
Art. 399. O devedor em mora
responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte
de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo
se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai
o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o
credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o
a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo
este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor,
oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora
até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena
convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da
mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz
conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de
mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue
prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às
dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes
esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito
o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada
conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à
inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente
à mora.
Art. 410. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser
reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se
em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;
mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um
dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica
reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a
infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda
ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar
se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da
indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser
restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as
arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais
o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no
contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão,
são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito
resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de
contrato a herança de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória
a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para
chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente,
não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
Art. 429. A oferta ao público
equivale a proposta quando encerra os requisitos
essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos
usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta
pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta
realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por
circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do
prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente
a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do
aceitante.
Art. 434. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o
contrato no lugar em que foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor
de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de
quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia,
sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não
o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor
de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não
poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser
feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não
executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não
existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência
o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá
para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar
à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo único. É aplicável a
disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a
coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia
o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o
não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Art. 444. A responsabilidade do
alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário,
se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do
direito de obter a redibição ou abatimento no preço
no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua
natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em
que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se
tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de
animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei
especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos
do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente
deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos,
o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição
se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem
as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula
que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a
receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em
contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das
quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que
tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas
dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas
judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção
total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de
evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o
alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver
auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a
evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias
abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas
pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas
considerável, for a evicção, poderá o evicto optar
entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a
indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o
direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o
alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem
as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o
alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção,
pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente
demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for
aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não
virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido
dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada
vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço
recebido.
Art. 460. Se for aleatório o
contrato, por se referir a coisas existentes, mas
expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante
a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no
dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a
que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo
prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do
risco, a que no contrato se considerava exposta a
coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar,
exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a
ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato
preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele
não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de
exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar
deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá
o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser
a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der
execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e
pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de
contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for
razoavelmente assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão
do contrato, pode uma das partes reservar-se a
faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as
obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se
outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa
nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram
para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de
conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi
celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz
somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de
pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era
insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era
incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos
entre os contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato
faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição
unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito
investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só
produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o
vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva
expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído
o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se
obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade
Excessiva
Art. 478. Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do
contrato.
Art. 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de
executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra
e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e
o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando
pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde
que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode
ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato
se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir
contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á
que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou
diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode
ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou
prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito
o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar
a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e
lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar
o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva
determinação.
Art. 488. Convencionada a venda
sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver
tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente
nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por
ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de
compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em
contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e
a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a
crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da
tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por
conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos,
ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se
recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido
postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do
comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e
pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa
vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se
encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida
para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos,
uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se
afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo
ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em
insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o
comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime
de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade,
não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou
administração;
II - pelos servidores públicos, em
geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam
sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de
tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da
justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou
conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus
prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste
artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no
inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou
cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens
já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e
venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um
imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos
casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento
da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou
abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às
dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não
exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o
direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver
excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da
área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor
correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área,
nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e
discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões,
ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a
venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de
propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que
não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na
imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o
prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo
convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o
momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas
conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em
coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser,
tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer
no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte
vendida os comproprietários, que a quiserem,
depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e
Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa
imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência
de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do
comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a
sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se
recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito
de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência
do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e
enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato,
que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido
contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais
pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer,
poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto
em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a
Prova
Art. 509. A venda feita a contento
do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa
lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não
manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a
prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as
qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as
obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa
comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo
estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo,
judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou
preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que
aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de
prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o
direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa
for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também
exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar
que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a
preferência está, sob pena de a perder, obrigado a
pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo
estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se
exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias
subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de
preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode
ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das
pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão
as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e
danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço
e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o
adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada
para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não
tiver o destino para que se desapropriou, ou não for
utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de
preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência
não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel,
pode o vendedor reservar para si a propriedade, até
que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de
domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do
comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de
venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita,
para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de
propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente
pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando
lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente
poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em
mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do
comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das
prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá
recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do
artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o
necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que
de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que
faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o
pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do
mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do
contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva
ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre
documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título
representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio
deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a
documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de
defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já
houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação
em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos
documentos.
Art. 531. Se entre os documentos
entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do
transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o
contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento
por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a
entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual
não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após
a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor
pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as
disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário,
cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da
troca;
II - é anulável a troca de valores
desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros
descendentes e do cônjuge do alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando
àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 5