CONSOLIDACIÓN DE LAS LEYES LABORALES EN BRASIL
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
ÍNDICE
TÍTULO
I Introdução arts. 1
a 12
TÍTULO
II Das Normas Gerais de Tutela
do Trabalho arts. 13 a 223
TÍTULO
III Das Normas Especiais de
Tutela do Trabalho arts. 224 a 441
TÍTULO
IV Do Contrato Individual de
Trabalho arts. 442 a 510
TÍTULO
V Da Organização Sindical arts. 511
a 610
TÍTULO
VI Das Convenções Coletivas de
Trabalho arts. 611 a 625
TÍTULO
VI-A Das Comissões de Conciliação Prévia arts. 625-A
a 625-H
TÍTULO
VII Do Processo de Multas
Administrativas arts. 626 a 642
TÍTULO
VIII Da Justiça do Trabalho arts. 643
a 735
TÍTULO
IX Do Ministério Público do
Trabalho arts 736 a 762
TÍTULO
X Do Processo Judiciário do
Trabalho arts. 763 a 910
TÍTULO
XI Disposições Finais e
Transitórias arts. 911 a 922
Serviço
de Jurisprudência e Divulgação
última
revisão: 25/06/2007
DECRETO-LEI
Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta:
Art.
1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo
único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência
bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art.
2º - O mesmo presente Decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio
de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Alexandre
Marcondes Filho
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO
I
INTRODUÇÃO
Art.
1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
Art.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
§
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art.
3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.072, de 16-06-62)
Art.
4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Art.
5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo.
Art.
6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego.
Art.
7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em
cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a)
aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
b)
aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c)
aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
d)
aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio
de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei Nº 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
Parágrafo
único - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45.
Art.
8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo
único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo
em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art.
9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
Art.
10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.
Art.
11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve: (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)
I
- em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato; (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU
08-06-98)
II
- em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador
rural. (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98 e
revogado pela Emenda Constitucional n.º 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01)
§
1º - O disposto neste Art. não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 9.658
, de 05-06-98, DOU 08-06-98)
Art.
12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei
especial.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
Da
Identificação Profissional
SEÇÃO
I
Da
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art.
13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício
de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário,
e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§
1º - O disposto neste Art. aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I
- proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência
e colaboração; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69)
II
- em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério
do Trabalho. (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69)
§
2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de
Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§
3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou
atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69 e
alterado pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 )
§
4º - Na hipótese do § 3º: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de
10-10-69, DOU 13-10-69)
I
- o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual
constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu
pagamento; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69)
II
- se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia. (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69)
SEÇÃO
II
Da
Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e
municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes,
poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada
pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 )
Art.
15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de
10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série,
data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de
trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela
Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)
I
- fotografia, de frente, modelo 3x4; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de
12-12-91, DOU 13-12-91)
II
- nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela
Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)
III
- nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei n.º 8.260
, de 12-12-91, DOU 13-12-91)
IV
- número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais
elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. (Redação
dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)
Parágrafo
único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de: (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU
13-12-91)
a)
duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Redação dada
pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)
b)
qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual
possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar
de nascimento. (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)
Art.
17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo
que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida
com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas,
lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado
pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
§
1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste
Art. serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§
2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Arts.
18 e 19 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.
Art.
20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do
portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo
Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos
órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art.
21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros
e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número
e a série da anterior. (Redação dada pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU
03-08-71 )
§
1º - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69.
§
2º - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69.
Arts.
22 a 24 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69.
SEÇÃO
III
Da
Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art.
25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos
interessados pessoalmente, mediante recibo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º
926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias,
incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Alterado
pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926
, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste
Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 229
, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Arts.
27 e 28 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.
SEÇÃO
IV
Das
Anotações
Art.
29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o
qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a
data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela
Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§
1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário,
qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades,
bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67 )
§
2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
a)
na data-base; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
b)
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei n.º
7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
c)
no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de
24-10-89, DOU 25-10-89)
d)
necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei
n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§
3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste Art. acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o
processo de anotação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU
25-10-89)
§
4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela
Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).
§
5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador
ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado pela
Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).
Art.
30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional de Previdência Social na
carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
Art.
31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica
assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser
anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado
emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de
10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova
documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas
fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional,
a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º
229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Parágrafo
único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas
Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º
926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e
Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se
no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias
que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de
10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido
por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte
contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou
pelo representante legal de sua cooperativa.
Art.
35 - Revogado pela Lei n.º 6.533 , de 24-05-78, DOU 26-05-78.
SEÇÃO
V
Das
Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação
Art.
36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a
devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o
empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante
a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
37 - No caso do art. 36 , lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a
realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o
disposto no § 2º do art. 29 , notificando-se posteriormente o reclamado por
carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as
anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67
)
Art.
38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas,
será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras
indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do
empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar
do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo
único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que
completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente
esclarecido.
Art.
39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a
não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa
condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do
Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que
houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU
28-02-67 )
§
1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua
sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez
transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim
de aplicar a multa cabível. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67 )
§
2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de
qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder,
desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
SEÇÃO
VI
Do
Valor das Anotações
Art.
40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e
anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de
identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de
10-10-69, DOU 13-10-69)
I
- nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado
por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
II
- perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
III
- para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU
28-02-67 )
SEÇÃO
VII
DOS
LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art.
41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Parágrafo
único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão
ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e
efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que
interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de
24-10-89, DOU 25-10-89)
Art.
42 - Revogado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01.
Arts.
43 e 44 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.
Arts.
45 e 46 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67.
Art.
47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e
seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual
valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67 )
Parágrafo
único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a
empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229
, de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais
do Trabalho.
SEÇÃO
VIII
Das
Penalidades
Art.
49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de
Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as
penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I
- fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
II
- afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
III
- servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
IV
- falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de
Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
V
- adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro
de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão
em emprego diversa da verdadeira. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de
10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será
levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins
de direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o
valor-de-referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser
a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente
adotado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social
por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes
o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de
10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para
anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à
multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para
recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor
igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus
parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67
)
Art.
56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o
valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de
10-10-69, DOU 13-10-69)
CAPÍTULO
II
DA
DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Art.
57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo
I do Título III.
SEÇÃO
II
Da
Jornada de Trabalho
Art.
58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§
1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela Lei n.º
10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
§
2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela
Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)
§
3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006 - DOU de 15/12/2006)
Art.
58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de
24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
§
1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
§
2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita
mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva. (NR). (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 ,
de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
Art.
59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§
1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§
2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela Lei
n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98 e pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
§
3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Acrescentado pela
Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98)
§
4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras. (NR). (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU
27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
Obs.:
Ver o Art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal, que dispõe ser a
remuneração do serviço extraordinário 50%, no mínimo, superior à da hora normal
Art.
60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou
que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão
aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de
trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias
federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal
fim.
Art.
61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§
1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§
2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração
da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de
excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de
12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Ver
o Art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração
do serviço extraordinário 50%, no mínimo, superior à da hora normal
§
3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas
acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua
realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário
até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à
recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,
em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art.
62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Alterado pela Lei
n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)
I
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados; (Alterado pela Lei n.º 8.966 ,
de 27-12-94, DOU 28-12-94)
II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU
28-12-94)
Parágrafo
único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste Art., quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado
pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)
Art.
63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o
participante do regime deste Capítulo.
Art.
64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se
refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
(Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)
Parágrafo
único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o
cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (Redação dada
pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)
Art.
65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido
dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO
III
Dos
Períodos de Descanso
Art.
66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Art.
67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em
parte.
Parágrafo
único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art.
68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 , será
sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de
trabalho.
Parágrafo
único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por
sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art.
69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras
que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que,
para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho.
Art.
70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
§
2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§
3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de
Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando
os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU
28-02-67 )
§
4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( Acrescentado o § 4º pela Lei
n.º 8.923 , de 27-7-94, DOU 28-7-94)
Art.
72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
SEÇÃO
IV
Do
Trabalho Noturno
Art.
73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá
um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)
§
1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 ,
28-08-46, DOU 30-08-46)
§
2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)
§
3º - O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas
que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual,
será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de
natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da
natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo
geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já
acrescido da percentagem. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 9.666 ,
28-08-46, DOU 30-08-46)
§
4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus
parágrafos. (Parágrafo renumerado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9.666 ,
28-08-46, DOU 30-08-46)
§
5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
(Parágrafo renumerado pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)
SEÇÃO
V
Do
quadro de Horário
Art.
74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo
expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro
será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados
de uma mesma seção ou turma.
§
1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a
indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§
2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei n.º
7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§
3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o § 1º deste Art..
SEÇÃO
VI
Das
Penalidades
Art.
75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza
da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no
caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo
único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do
Trabalho.
CAPÍTULO
III
DO
SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO
I
Do
Conceito
Art.
76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e
região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
Art.
77 - Revogado pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.
Art.
78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa
ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à
do salário mínimo por dia normal.
Parágrafo
único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha
direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á
sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente
a título de compensação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67)
Art.
79 - Revogado pelo art. 23 da Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.
Art.
80 - Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00.
Art.
81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em
que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias
com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida
de um trabalhador adulto.
§
1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos
valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e
necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§
2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também
mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando
as condições da região o aconselharem, respeitados os valores nutritivos
determinados nos mesmos quadros.
§
3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que
se refere o § 1º deste Art..
Art.
82 - Quando o empregador fornecer, in natura , uma ou mais das parcelas do
salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm -
P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma
dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo
único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo fixado para a região.
Art.
83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este
como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta
de empregador que o remunere.
SEÇÃO
II
Das
Regiões e Sub-regiões
Art.
84 - Vide Decreto-Lei n.º 2.351 , de 07-08-87, DOU 10-08-87 e inciso IV do art.
7º da Constituição Federal .
Art.
85 - Revogado pelo art. 23 da Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.
Art.
86 - Vide Decreto-Lei n.º 2.351 , de 07-08-87, DOU 10-08-87 e inciso IV do art.
7º da Constituição Federal .
SEÇÃO
III
Da
Constituição das Comissões
Arts.
87 a 100 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições das Comissões de Salário Mínimo
Arts.
101 a 111 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.
SEÇÃO
V
Da
Fixação do Salário Mínimo
Arts.
112 a 115 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.
Art.
116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de
outrem mediante remuneração.
§
1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos,
podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim
seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada
pelo Ministro do Trabalho.
§
2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de
decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de
Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer
que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação
econômica e financeira da região interessada.
SEÇÃO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art.
121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao
salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
Art.
118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito,
não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do
empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região em que
tiver de ser cumprido.
Art.
119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para
cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art.
120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo
será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de-referência
regionais, elevada ao dobro na reincidência.
Art.
121 - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28.2.1967.
Arts
122 e 123 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.
Art.
124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser
causa determinante da redução do salário.
Art.
125 - Revogado pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.
Art.
126 - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização
do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos
componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto
Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor.
Arts.
127 e 128 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28.2.1967.
CAPÍTULO
IV
DAS
FÉRIAS ANUAIS
(Redação
deste Capítulo dada pelo Decreto-Lei n.º 1535 , de 13-04-77, DOU 13-04-77 )
SEÇÃO
I
Do
Direito a Férias e da sua Duração
Art.
129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.
Art.
130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
IV
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
§
1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço.
§
2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
Art.
130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção:
I
- dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas
horas, até vinte e cinco horas;
II
- dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas,
até vinte e duas horas;
III
- quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas,
até vinte horas;
IV
- doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até
quinze horas;
V
- dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas;
VI
- oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco
horas.
Parágrafo
único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de
sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade. (NR).
Obs.:
Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v.
Em. Constitucional nº 32.
Art.
131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior,
a ausência do empregado:
I
- nos casos referidos no art. 473 ;
II
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU
26-07-94)
III
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133
; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93)
IV
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado
o desconto do correspondente salário;
V
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou
de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do
art. 133 .
Art.
132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço
militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele
compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se
verificar a respectiva baixa.
Art.
133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo:
I
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes
à sua saída;
II
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias;
III
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias,
em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou
de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§
1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§
2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após
o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao
serviço.
§
3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao
órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da
empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95,
DOU 31-03-95)
SEÇÃO
II
Da
Concessão e da Época das Férias
Art.
134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos
12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito.
§
1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§
2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de
idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art.
135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo. (Alterado pela Lei n.º 7.414 , de 09-12-85, DOU 10-12-85)
§
1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja
anotada a respectiva concessão.
§
2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados.
Art.
136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses
do empregador.
§
1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou
empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§
2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares.
Art.
137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art.
134 , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§
1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias,
o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época
de gozo das mesmas.
§
2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo
da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§
3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão
local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo.
Art.
138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro
empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele.
SEÇÃO
III
Das
Férias Coletivas
Art.
139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§
1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§
2º - Para os fins previstos neste Art., o empregador comunicará ao órgão local
do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as
datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou
setores abrangidos pela medida.
§
3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e
providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art.
140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo.
Art.
141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for
superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo,
anotações de que trata o art. 135, § 1º .
§
1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho,
dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada
empregado, as férias concedidas.
§
2º - Adotado o procedimento indicado neste Art., caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no
parágrafo único do art. 145 .
§
3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na
Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
SEÇÃO
IV
Da
Remuneração e do Abono de Férias
Art.
142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for
devida na data da sua concessão.
§
1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias.
§
2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da
produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da
remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§
3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á
a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão
das férias.
§
4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§
5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso
serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das
férias.
§
6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo
adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a
atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes.
Art.
143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
§
1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo.
§
2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este Art.
deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono.
§
3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo
parcial. (NR). ( Acrescentado pela MP
n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32).
Art.
144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do
salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho. ( Redação dada pela Lei n.º 9.528 , de 10-12-97, DOU
11-12-97)
Art.
145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período.
Parágrafo
único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do
termo das férias.
SEÇÃO
V
Dos
Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Art.
146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será
devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente
ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo
único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o
empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130
, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a
14 (quatorze) dias.
Art.
147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de
trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze)
meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o disposto no Art. anterior.
Art.
148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato
de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449 .
SEÇÃO
VI
Do
Início da Prescrição
Art.
149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento
da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134
ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
SEÇÃO
VII
Disposições
Especiais
Art.
150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o
serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de
serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo
serviço ele se encontra na época de gozá-las.
§
1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com
aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia
do navio, aos tripulantes ali residentes.
§
2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente
de 6 (seis) dias.
§
3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste Art., deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de
registro ou armação.
§
4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que
deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus
serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
§
5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada
pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já
iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo
gozo posteriormente.
§
6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
I
- do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II
- da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
Art.
151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os
marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na
caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
Art.
152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da
importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
SEÇÃO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art.
153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Alterado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
CAPÍTULO
V
DA
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação
deste Capítulo dada pela Lei n.º 6.514 , de 22-12-77, DOU 23-12-77 )
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho.
Art.
155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho:
I
- estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200 ;
II
- coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho;
III
- conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
Art.
156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de
sua jurisdição:
I
- promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
II
- adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho,
se façam necessárias;
III
- impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
Art.
157 - Cabe às empresas:
I
- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II
- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III
- adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV
- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art.
158 - Cabe aos empregados:
I
- observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do Art. anterior;
II
- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo
único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a)
à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
Art. anterior;
b)
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art.
159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo.
SEÇÃO
II
Da
Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
§
1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§
2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia
Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Art.
161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho.
§
1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§
2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical.
§
3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar
efeito suspensivo ao recurso.
§
4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos
a terceiros.
§
5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo
técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§
6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo
exercício.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art.
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho.
Parágrafo
único - As normas a que se refere este Art. estabelecerão:
a)
classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza
do risco de suas atividades;
b)
o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,
segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c)
a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
d)
as demais características e atribuições dos serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art.
163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo
único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das CIPAs.
Art.
164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de
acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que
trata o parágrafo único do Art. anterior.
§
1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
§
2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
§
3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano,
permitida uma reeleição.
§
4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da
reuniões da CIPA.
§
5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o
Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art.
165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo
único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à
Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados
neste Art., sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO
IV
DO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art.
166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art.
167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
V
Das
Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art.
168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste Art. e nas instruções complementares a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU
25-10-89)
I
- a admissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
II
- na demissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
III
- periodicamente. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§
1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que
serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU
25-10-89)
a)
por ocasião da demissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU
25-10-89)
b)
complementares. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§
2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§
3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade
e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela
Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§
4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à
prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§
5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação
dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Art.
169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas
em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de
suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
SEÇÃO
VI
Das
Edificações
Art.
170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam
perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art.
171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de
pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo
único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho,
sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
Art.
172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de
materiais.
Art.
173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou de objetos.
Art.
174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
SEÇÃO
VII
Da
Iluminação
Art.
175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural
ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§
1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim
de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§
2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminação a
serem observados.
SEÇÃO
VIII
Do
Conforto Térmico
Art.
176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o
serviço realizado.
Parágrafo
único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
Art.
177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta
adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes
duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados
fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art.
178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser
mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
IX
Das
Instalações Elétricas
Art.
179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as
medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em
qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de
energia.
Art.
180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas.
Art.
181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas
devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico.
SEÇÃO
X
Da
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art.
182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I
- as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho,
os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a
que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive
exigências de pessoal habilitado;
II
- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes
e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III
- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem
como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo
de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo
único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também,
no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art.
183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.
SEÇÃO
XI
Das
Máquinas e Equipamentos
Art.
184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de
partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de
acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo
único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste Art..
Art.
185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a realização do
ajuste.
Art.
186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente
quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua
adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO
XII
Das
Caldeiras, Fornos e Recipientes sob pressão
Art.
187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja
ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo
único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto
ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios
de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
Art.
188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança,
por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho,
de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§
1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem,
características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP),
esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§
2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e
apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança,
no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas,
inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§
3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em
matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO
XIII
Das
Atividades Insalubres e Perigosas
Art.
189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art.
190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo
único - As normas referidas neste Art. incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art.
191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I
- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
II
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo
único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste Art..
Art.
192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
Art.
193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
§
1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§
2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido.
Art.
194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art.
195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho.
§
1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§
2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja
por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito
habilitado na forma deste Art., e, onde não houver, requisitará perícia ao
órgão competente do Ministério do Trabalho.
§
3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art.
196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da
respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho,
respeitadas as normas do art. 11 .
Art.
197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no
rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste Art.
afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com
advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
SEÇÃO
XIV
Da
Prevenção da Fadiga
Art.
198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode
remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao
trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo
único - Não está compreendida na proibição deste Art. a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais
casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças.
Art.
199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo
único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO
XV
Das
Outras Medidas Especiais de Proteção
Art.
200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I
- medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
II
- depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III
- trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto
à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos
empregados;
IV
- proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização;
V
- proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no
trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento
e profilaxia de endemias;
VI
- proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII
- higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e
armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das
refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de
trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII
- emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de
perigo.
Parágrafo
único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
refere este Art. serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito
adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO
XVI
Das
Penalidades
Art.
201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência
previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975,
e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500
(quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo.
Arts.
202 a 223 - Revogados pela Lei n.º 6.514 , de 22-12-77, DOU 23-12-77.
TÍTULO
III
DAS
NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO
I
Dos
Bancários
Art.
224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e
Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por
semana. (Redação dada pela Lei n.º 7.430 , de 17-12-85, DOU 18-12-85)
§
1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste Art. ficará compreendida entre
7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário
diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo único
renumerado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§
2º - As disposições deste Art. não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem
outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior
a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Parágrafo incluído pela Lei n.º
1.540 , de 03-01-52, DOU 09-01-52, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 754 , de
11-08-69, DOU 12-08-69)
Art.
225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas
semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação
dada pela Lei n.º 6.637 , de 08-05-79, DOU 10-05-79)
Art.
226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados
de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos
e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei n.º
3.488 , de 12-12-58, DOU 13-12-58)
Parágrafo
único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função,
meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 3.488 , de
12-12-58, DOU 13-12-58)
SEÇÃO
II
Dos
Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de
Radiotelegrafia e Radiotelefonia
Art.
227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho
por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 6.353 , de 20-03-44, DOU 22-03-44)
§
1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados
a permanecer em serviço além do período normal fixado neste Art., a empresa
pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§
2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que
dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em
contrato coletivo de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353 , de
20-03-44, DOU 22-03-44)
Art.
228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão
manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou
datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras
por minuto.
Art.
229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a
duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de
folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um
dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas.
§
1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores,
cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de
técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§
2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de
guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se
refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227
desta Seção.
Art.
230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre
os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§
1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a
troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo
chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa
medida, dentro das prescrições desta Seção.
§
2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a
fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a
de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta)
horas.
Art.
231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO
III
DOS
MÚSICOS PROFISSIONAIS
Arts.
232 e 233 - Revogados pela Lei n.º 3.857 , de 22-12-60, DOU 23-12-60.
SEÇÃO
IV
Dos
Operadores Cinematográficos
Art.
234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus
ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353 , de 20-03-44, DOU 22-03-44)
a)
5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b)
1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza,
lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo
único - Mediante remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea b deste Art. e o trabalho em cabina de
que trata a alínea a , poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus
ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições
extraordinárias.
Art.
235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou
contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas
extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique
até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o
intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
Obs.:
Ver o Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que dispõe ser a
remuneração do serviço extraordinário 50%, no mínimo, superior à da hora
normal.
§
1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente Art. não poderá
exceder de 10 (dez) horas.
§
2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no
mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO
V
Do
Serviço Ferroviário
Art.
236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de
ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte,
material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço
de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações
ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art.
237 - O pessoal a que se refere o Art. antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a)
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e
seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais
empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b)
pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e
construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c)
das equipagens de trens em geral;
d)
pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora
com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das
estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art.
238 - Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado
estiver à disposição da Estrada. (Redação dada pela Lei n.º 3.970 , de
13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§
1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado
como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de
terminação e início dos mesmos serviços. (Redação dada pela Lei nº 3.970 , de
13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§
2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de
trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de
horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13-10-61, DOU
16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei n.º 5 , de
04-04-66, DOU 05-04-66)
§
3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do
trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que
cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da
respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma,
ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso
da volta a esses limites. (Redação dada pela Lei nº 3.970 , de 13-10-61, DOU
16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei n.º 5 , de
04-04-66, DOU 05-04-66)
§
4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho
efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver
ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de
trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo
computado como de trabalho efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3.970 , de
13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§
5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo,
senão para o pessoal da categoria c , quando as refeições forem tomadas em
viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1
(uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
(Redação dada pela Lei nº 3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e
depois restaurada pelo Decreto-lei n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§
6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte,
linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de
trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não
exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os
meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.
(Redação dada pela Lei nº 3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e
depois restaurada pelo Decreto-lei n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66)
Art.
239 - Para o pessoal da categoria c , a prorrogação do trabalho independe de
acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze)
horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de
equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser
observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§
1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente Art., depois de cada jornada
de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo,
observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§
2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente Art.,
quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino,
concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§
3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente Art. serão organizadas de
modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de
serviço noturno superior às de serviço diurno.
§
4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente Art. serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado,
de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração.
Art.
240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou
regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,
assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao
Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
Parágrafo
único - Nos casos previstos neste Art., a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será
considerada falta grave.
Art.
241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas
como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas)
subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com
um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo
único - Para o pessoal da categoria c , a primeira hora será majorada de 50%
(cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por
cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art.
242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas
como meia hora.
Art.
243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre
duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de
10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.
Art.
244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso
e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de
outros empregados que faltem à escala organizada. (Redação dada pela Lei nº
3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo
Decreto-lei n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§
1º - Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato
à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe
quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho
efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi
revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei n.º 5 , de 04-04-66, DOU
05-04-66)
§
2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer
em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro)
horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão
contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Redação dada pela Lei nº
3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo
Decreto-lei n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§
3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas
dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no
máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos,
contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Redação dada
pela Lei nº 3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois
restaurada pelo Decreto-lei n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§
4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado,
houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se
refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa
facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo
de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de
serviço. (Redação dada pela Lei nº 3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi
revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei n.º 5 , de 04-04-66, DOU
05-04-66)
Art.
245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego
intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos
com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno
ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2
(duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art.
246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de
tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art.
247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do
interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da
Estradas de Ferro.
SEÇÃO
VI
Das
Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e
Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca
Art.
248 - Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante
poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo
contínuo, quer de modo intermitente.
§
1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do
comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§
2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,
consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão
executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro)
horas.
Art.
249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na
forma do Art. anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à
compensação a que se refere o art. 250 , exceto se se tratar de trabalho
executado:
a)
em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções
de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b)
na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos
passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável
pela segurança a bordo;
c)
por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus
postos, de todo o pessoal de bordo;
d)
na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou
embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza
da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações
de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição.
§
1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado
extraordinário, salvo se se destinar:
a)
ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de
bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e
dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência
ao navio ou ao pessoal;
b)
ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos,
atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§
2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário
prestado para o tráfego nos portos.
Art.
250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a
conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou
no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo
pagamento do salário correspondente.
Parágrafo
único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a
fração de hora como hora inteira.
Art.
251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão,
devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo
único - Os livros de que trata este Art. obedecerão a modelos organizados pelo
Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação
e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de
empregados em geral.
Art.
252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de
superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do
Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá
encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de
sua chegada ao porto.
SEÇÃO
VII
DOS
SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art.
253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo
único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente Art., o que
for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial
do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze
graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO
VIII
DOS
SERVIÇOS DE ESTIVA
Arts.
254 a 284 - Revogados pela Lei n.º 8.630 , de 25-02-93, DOU 26-02-93.
SEÇÃO
IX
Dos
Serviços de Capatazias nos Portos
Arts.
285 a 292- Revogados pela Lei n.º 8.630 , de 25-2-93, DOU 26-02-93.
SEÇÃO
X
DO
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art.
293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no
subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis)
semanais.
Art.
294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art.
295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8
(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito
entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa
prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho.
Parágrafo
único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6
(seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este Art.,
tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do
trabalho adotado.
Art.
296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato
coletivo de trabalho.
Art.
297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de
minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas
pelo Ministro do Trabalho.
Art.
298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será
computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art.
299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam
comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato
imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art.
300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do
empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa
obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a
remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente,
respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei n.º
2.924 , de 21-10-56, DOU 24-10-56)
Parágrafo
único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será
ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho,
que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei n.º 2.924 , de 21-10-56, DOU
24-10-56)
Art.
301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade
compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência
para a superfície nos termos previstos no Art. anterior.
SEÇÃO
XI
Dos
Jornalistas Profissionais
Art.
302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na
ilustração, com as exceções nela previstas.
§
1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se
estende desde a busca de informações até a redação de notícias e Art.s e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§
2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas
que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas
à transmissão de notícias e comentários.
Art.
303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art.
304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas,
mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente
ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a
repouso ou a refeição.
Parágrafo
único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos,
porém o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art.
305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de
acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do Art.
anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do
quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e
cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os
diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento).
Art.
306 - Os dispositivos dos arts. 303 , 304 e 305 não se aplicam àqueles que
exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e
subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo
único - Não se aplicam, do mesmo modo, os Art.s acima referidos aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos.
Art.
307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de
descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em
contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar
o descanso.
Art.
308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo
de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art.
309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado
estiver à disposição do empregador .
Art.
310 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969, DOU 21-10-69.
Art.
311 - Tacitamente revogado pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969,
DOU 21-10-69.
Art.
312 - Tacitamente revogado pelo art. 5º do Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969,
DOU 21-10-69.
Art.
313 - Tacitamente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969,
DOU 21-10-69.
Art.
314 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969, DOU 21-10-69.
Art.
315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a
criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa.
Art.
316 - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 368 , de 19-12-68, DOU 20-12-68.
SEÇÃO
XII
Dos
Professores
Art.
317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de
ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Art.
318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia,
mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art.
319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho
em exames.
Art.
320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais,
na conformidade dos horários.
§
1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada
mês constituído de quatro semanas e meia.
§
2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§
3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas
por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai
ou mãe, ou de filho.
Art.
321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o
número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês,
com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art.
322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos
professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por
eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
(Redação dada pela Lei n.º 9.013 , de 30-03-95, DOU 31-03-95)
§
1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais
de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar
de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§
2º - O período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço
senão o relacionado com a realização de exames.
§
3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no
curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se
refere o caput deste Art.. (Acrescentado pela Lei n.º 9.013 , de 30-03-95, DOU
31-03-95)
Art.
323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de
ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague
pontualmente a remuneração de cada mês. (Vide Decreto-Lei n.º 368 , de
19-12-68, DOU 20-12-68)
Parágrafo
único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a
determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar
a execução do preceito estabelecido no presente Art..
Art.
324 - Revogado pela ei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.
SEÇÃO
XIII
DOS
QUÍMICOS
Art.
325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da
República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências
previstas na presente Seção:
a)
aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou
oficialmente reconhecida;
b
) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que
tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os
seus diplomas;
c)
aos que, ao tempo da publicação do Decreto n. 24.693 de 12 de julho de 1934, se
achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja
exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro
até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei n. 2.298, de 10 de junho de
1940.
§
1º - Aos profissionais incluídos na alínea c deste Art., se dará, para os
efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§
2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente Art. só é permitido
a estrangeiros, quando compreendidos:
a)
nas alíneas a e b , independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934;
b)
na alínea b , se a seu favor militar a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c)
na alínea c , satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§
3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está
subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§
4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de
químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art.
326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os
profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325 ,
registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§
1º - A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos
químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação
Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes
documentos que provem: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b)
estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c)
ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro
químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d)
ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da
lei;
e)
haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f)
achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo
legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§
2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a)
do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do Art. precedente, e
com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de
revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b)
do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese
da alínea c do referido Art., ao tempo da publicação do Decreto n. 24.693 de 12
de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a
qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser
autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a
requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de
residirem os interessados nos municípios do interior;
c)
de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha
com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo Art. e seu parágrafo
único. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§
3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos Regionais
de Química registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a
alínea c do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social
emitida, os devolverão ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 ,
de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00
(trinta cruzeiros).
Art.
328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de
diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que
estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas
por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das
Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita
por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo
único - Os Conselhos Federal e Regionais de Química publicarão, periodicamente,
a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art.
329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será
fornecida pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de Trabalho e
Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4
(quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das
impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
a)
o nome por extenso;
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c)
a data e lugar do nascimento;
d)
a denominação da escola em que houver feito o curso;
e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho
Regional de Química;
f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h)
a assinatura do inscrito.
Parágrafo
único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art.
325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas d , e e f deste Art.,
e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de
nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado
relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa
particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
Art.
330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta
Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos
o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art.
331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha
registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida
para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que
exijam capacidade técnica de químico.
Art.
332 - Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios
capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer
dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às
penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art.
333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão
exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
Art.
334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a)
a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de
pureza;
b)
a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais;
c)
o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química;
d)
a engenharia química.
§
1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que
estejam nas condições estabelecidas no art. 325 , alíneas a e b , compete o
exercício das atividades definidas nos itens a , b e c deste Art., sendo
privativa dos engenheiros químicos a do item d .
§
2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325 , alíneas a e b , compete,
como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art.
2º, alíneas d , e e f do Decreto n. 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo
aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º,
alínea h , do Decreto n. 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art.
335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a)
de fabricação de produtos químicos;
b)
que mantenham laboratório de controle químico;
c)
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações
químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art.
336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a
qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art.
334 , a partir da data da publicação do Decreto n. 24.693, de 12 de julho de
1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam
satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art.
337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,
atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade,
assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas
alíneas a e b do art. 325 .
Art.
338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art.
325, alíneas a e b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas
superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo
único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público,
os químicos a que este Art. se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art.
339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma
fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e
anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e
sobrecartas.
Art.
340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas a e b ,
poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas,
laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo
único - Não se acham compreendidos no Art. anterior os produtos farmacêuticos e
os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art.
341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas a
e b , a execução de todos os serviços que, não especificados no presente
regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art.
342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aos Conselhos
Regionais de Química.
Art.
343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a)
examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o
art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327 , proceder à respectiva inscrição e
indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta
Seção;
b)
registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus
parágrafos , e dar as respectivas baixas;
c)
verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as
investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de
escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de
firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1
(um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a
qualidade de químico.
Art.
344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar
a fiscalização, no tocante à observação da alínea c do Art. anterior.
Art.
345 - Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem falsos os
diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus
autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo
único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional de
Química, do processo que no caso couber.
Art.
346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras
penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em
alguma das seguintes faltas:
a)
revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo
profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que
trata esta Seção;
b)
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou
atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c)
deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do
diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho
Regional de Química.
Parágrafo
único - O tempo de suspensão a que alude este Art. variará entre 1 (um) mês e 1
(um) ano, a critério do Conselho Regional de Química, após processo regular,
ressalvada a ação da justiça pública.
Art.
347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as
condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos
do art. 326 , incorrerão na multa de 12 (doze) valores-de-referência a 300
(trezentos) valores-de-referência regionais, que será elevada ao dobro, no caso
de reincidência.
Art.
348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do
Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de
Química, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam,
por motivo de falta prevista no art. 346 , a função pública ou particular em
que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto n. 24.693, de 12 de
julho de 1934.
Art.
349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou
companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais
brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art.
350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer
usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24
(vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão
fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica
referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
§
1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou
laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§
2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste Art. fará o
químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo
exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o
cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação
será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO
XIV
DAS
PENALIDADES
Art.
351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa
de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais segundo a
natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
Parágrafo
único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente
Capítulo.
CAPÍTULO
II
DA
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO
I
Da
Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
Art.
352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos
dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são
obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou
mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no
presente Capítulo.
§
1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais
compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do
Ministro do Trabalho, as exercidas:
a)
nos estabelecimentos industriais em geral;
b)
nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais,
lacustres e aéreos;
c)
nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas
cocheiras;
d)
na indústria da pesca;
e)
nos estabelecimentos comerciais em geral;
f)
nos escritórios comerciais em geral;
g)
nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de
seguros e nas de capitalização;
h)
nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i)
nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por
força de voto religioso;
j)
nas drogarias e farmácias;
k)
nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l)
nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e
nos clubes esportivos;
m)
nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n)
nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam
remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o)
nas empresas de mineração;
p)
nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao regime
da CLT.
§
2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias
rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou
transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza
extrativa, salvo a mineração.
Art.
353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o
exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em
geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham
cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei n.º 6.651
, de 23-05-79, DOU 24-05-79)
Art.
354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e
depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo
único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do
quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à
correspondente folha de salários.
Art.
355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que
trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art.
356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a
proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a
que lhe corresponder.
Art.
357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja
falta de trabalhadores nacionais.
Art.
358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar
a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à
que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,
excetuando-se os casos seguintes:
a)
quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados
em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o
estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b)
quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado
em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c)
quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o
estrangeiro;
d)
quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à
comissão ou por tarefa.
Parágrafo
único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO
II
Das
Relações Anuais de Empregados
Art.
359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem
que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo
único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da
respectiva carteira de identidade.
Art.
360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º , deste Capítulo,
qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às
repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho,
uma relação, em 3 (três) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo
que for expedido. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353 , de 20-03-44, DOU
23-03-44)
§
1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha
inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de
Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com
referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a
relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de
30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e
Comércio ou repartições competentes.
§
2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às do Departamento da Receita
Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão
desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial,
cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for
devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§
3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art.
361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela
autoridade competente.
Art.
362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente
Capítulo manterão fichário especial de empresa, do qual constem as anotações
referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as
certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67 )
§
1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte
àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um
décimo) do valor-de-referência regional. Sem elas nenhum fornecimento ou
contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou
com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada
autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§
2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida anualmente à Secretaria de Emprego e Salário, como
subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e,
em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§
3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao
Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e a terceira via
devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 ,de 28-02-67,DOU 28-02-67 )
SEÇÃO
III
Das
Penalidades
Art.
363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no
Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for
aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art.
364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 6 (seis) a
600 (seiscentos) valores-de-referência regionais.
Parágrafo
único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de
multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe
cassada a concessão ou autorização.
SEÇÃO
IV
Disposições
Gerais
Art.
365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências
de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as
que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva
legislação.
Art.
366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste
Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão,
passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o
empregado requereu sua permanência no País.
Art.
367 - A redução a que se refere o art. 354 , enquanto o Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à
fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita
por ato do Ministro do Trabalho e da Administração mediante representação
fundamentada da associação sindical.
Parágrafo
único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e
manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO
V
Das
Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante
Art.
368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por
brasileiro nato.
Art.
369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo
menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei n.º
5.683 , de 21-07-71, DOU 22-07-71)
Parágrafo
único - O disposto neste Art. não se aplica aos navios nacionais de pesca,
sujeitos a legislação específica. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.683 , de
21-07-71, DOU 22-07-71)
Art.
370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das
respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste
Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo
único - As relações a que alude o presente Art. obedecerão, na discriminação
hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo
regulamento das Capitanias dos Portos.
Art.
371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e
lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO
I
Da
Duração e Condições do Trabalho
Art.
372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por
este Capítulo.
Parágrafo
único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este Art. o trabalho
nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja
esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art.
373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,
exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art.
373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções
que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I
- publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao
sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade
a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II
- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível;
III
- considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional;
IV
- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V
- impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição
ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez;
VI
- proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias.
Parágrafo
único - O disposto neste Art. não obsta a adoção de medidas temporárias que
visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
(Art. acrescentado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99)
Arts.
374 e 375 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.
Art.
376 - Revogado pela Lei n.º 10.244 , de 27-06-01, DOU 28-06-01.
Art.
377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de
ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art.
378 - Revogado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.
SEÇÃO
II
Do
Trabalho Noturno
Arts.
379 e 380 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.
Art.
381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§
1º - Para os fins desse Art., os salários serão acrescidos duma percentagem
adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§
2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO
III
Dos
Períodos de Descanso
Art.
382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze)
horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art.
383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para
refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas
salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º .
Art.
384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.
Art.
385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente,
na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo
único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a
proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art.
386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO
IV
Dos
Métodos e Locais de Trabalho
Art.
387 - Revogado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.
Art.
388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do
Trabalho e da Administração poderá estabelecer derrogações totais ou parciais
às proibições a que alude o Art. anterior, quando tiver desaparecido, nos
serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso
ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo
emprego de medidas de ordem preventiva.
Obs.:
Vide art. 7º, XX e XXX da Constituição Federal de 1988.
Art.
389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67 )
I
- a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos
métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se
fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da
autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67,
DOU 28-02-67 )
II
- a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras
ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande
esgotamento físico; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU
28-02-67 )
III
- a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres,
exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins,
em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como
suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus
pertences; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
IV
- a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para
a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a
natureza do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU
28-02-67 )
§
1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido
às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da
amamentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67
)
§
2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou
privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI,
do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º
229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego
de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25
(vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo
único - Não está compreendida na determinação deste Art. a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou
quaisquer aparelhos mecânicos.
Art.
390-A - (VETADO) - Acrescentado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99.
Art.
390-B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por
instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão
de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os
sexos. (Acrescentado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99)
Art.
390-C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão
manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da
mão-de-obra. (Acrescentado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99)
Art.
390-D - (VETADO) - Acrescentado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99.
Art.
390-E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação
profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades
públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o
desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao
incentivo ao trabalho da mulher. (Acrescentado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99,
DOU 27-05-99)
SEÇÃO
V
Da
Proteção à Maternidade
Art.
391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da
mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de
gravidez.
Parágrafo
único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu
emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art.
392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº
10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§
1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da
data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei
nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§
2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de
2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº
10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§
3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte)
dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002,
DOU 16-04-2002)
§
4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67,
DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99)
I
- transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada
a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
(Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e
alterado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99)
II
- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de,
no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Inciso
incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela
Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99)
§
5º - (VETADO) (Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
Texto
anterior: Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4
(quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto. § 1º - Para os fins previstos neste Art., o
início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por
atestado médico nos termos do art. 375 , o qual deverá ser visado pela empresa.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto
poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado
médico, na forma do § 1º. § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá
sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo(Redações dadas pelo
Decreto-Lei n.º 229/67 )
Art.
392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392,
observado o disposto no seu § 5º.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§
1º - No caso de adoção ou guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120
(cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de
15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§
2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até
04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002)
§
3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)
anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002).
§
4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002).
Art.
393 - Durante o período a que se refere o art. 392 , a mulher terá direito ao
salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6
(seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o
compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja
prejudicial à gestação.
Art.
395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial,
a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado
o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art.
396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo
único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá
ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art.
397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à
assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas
possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos
nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos
filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de
28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
398 - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67.
Art.
399 - O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá diploma de
benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção
de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar,
desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência
das respectivas instalações.
Art.
400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período
da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de
amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO
VI
Das
Penalidades
Art.
401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de 2 (dois) valores-de-referência a 20 (vinte)
valores-de-referência regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.
§
1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a)
se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação
dos dispositivos deste Capítulo;
b)
nos casos de reincidência.
§
2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança
das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste Art..
Arts
401-A e 401-B - (VETADOS)
CAPÍTULO
IV
DA
PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de
quatorze até dezoito anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU
20-12-00)
Parágrafo
único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo,
exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da
família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado,
entretanto, o disposto nos arts. 404 , 405 e na Seção II. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo
na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Alterado pela Lei n.º
10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)
Parágrafo
único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Alterado pela Lei
n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)
a)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00 .
b)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00.
Art.
404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado
este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e
as 5 (cinco) horas.
Art.
405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
I
- nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse
fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
II
- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§
1º - Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00.
§
2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de
prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar
se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais,
avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação
moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§
3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
a)
prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
b)
em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67
)
c)
de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
d)
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§
4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que
alude o § 2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU
28-02-67 )
§
5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único .
(Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a
que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
I
- desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não
possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º
229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
II
- desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à
sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU
28-02-67 )
Art.
407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor
é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade,
poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa,
quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de
funções. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Parágrafo
único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela
autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a
rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 . (Parágrafo incluído
pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art.
408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato
de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem
física ou moral.
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o goz